Estatutos




ESTATUTOS -  GRUPO DRAMÀTICO RAMIRO JOSÉ


CAPÍTULO I - Denominação, fins e Sede

ARTIGO PRIMEIRO

O Grupo Dramático Ramiro José, designado por G.D.R.J. é uma associação desportiva, cultural e recreativa, fundada em vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e vinte e três, e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

ARTIGO SEGUNDO

O G.D.R.J. tem por fim desenvolver a educação física, o desporto e a cultura, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados, proporcionando-lhes igualmente meios de enriquecimento cultural e distracção.

ARTIGO TERCEIRO

São interditas ao clube quaisquer actividades de carácter político.

ARTIGO QUARTO

O G.D.R.J. tem a sua sede e as instalações sociais e desportivas em Lisboa, na Rua João Villaret, números onze a treze, podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades.

CAPÍTULO II - Associados

ARTIGO QUINTO

 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas poderão ser admitidas como associados do G.D.R.J., nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Geral.
2. Os associados dividem-se em cinco categorias, considerados como segue:
a) Associados efectivos, todos os cidadãos maiores de dezoito anos;
b) Associados Juvenis, todos os cidadãos até à idade de dezoito anos;
c) Associados atletas e culturais, todos os cidadãos que representem oficialmente o  G.D.R.J. na prática de qualquer modalidade ou colaborem de forma organizada nas diversas áreas da Cultura;
d) Associados de mérito, todas as entidades singulares ou colectivas que, em qualquer circunstância, se tenham distinguido por relevantes serviços prestados ao G.D.R.J.;
e) Associados honorários, todas as entidades singulares ou colectivas, que tenham contribuído, de forma muito relevante, para o engrandecimento do G.D.R.J..
3. As qualidades de associado previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, bem como quaisquer galardões, prémios e recompensas não pecuniárias, serão atribuídos por deliberação da Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção.

ARTIGO SEXTO

1. São direitos dos associados:
a) Frequentar a sede e as instalações do G.D.R.J. nas condições estabelecidas no Regulamento Geral;
b) Representar o G.D.R.J. na prática de todas as actividades previstas nos presentes Estatutos e no regulamento geral.
2. São ainda direitos dos associados do G.D.R.J.:
a) Estar presente, intervir, votar e eleger nas assembleias gerais, nos termos dos presentes Estatutos;
b) Ser eleito para os órgãos sociais do G.D.R.J. nos termos dos presentes estatutos e do regulamento geral;
c) Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias nos termos previstos nestes Estatutos;
d) Solicitar à Direcção, quinze dias antes da Assembleia-geral de Aprovação do Relatório e Contas, quaisquer documentos relativos às actividades do G.D.R.J.;
e) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos, bem como apresentar sugestões, por escrito, de utilidade para o G.D.R.J.;
f) Propor a admissão de novos associados;
g) Solicitar por escrito à Direcção a suspensão do pagamento de quotas, por motivo atendível;
h) Pedir a demissão por escrito à Direcção, da qualidade de associado.
3. Os direitos previstos nas alíneas a), c), e d) do número dois do presente artigo são atribuídos apenas a associados efectivos inscritos há, pelo menos, seis meses.
4. O direito previsto na alínea b) do número dois do presente artigo é atribuído apenas aos associados efectivos inscritos há, pelo menos, um ano.

ARTIGO SÉTIMO

1. São deveres dos associados:
a) Honrar a sua qualidade de associado e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do G.D.R.J.;
b) Manter o bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do G.D.R.J. e identificar-se na sua qualidade de associado, sempre que necessário;
c) Prestar, de acordo com as suas possibilidades, toda a colaboração solicitada, pelos órgãos sociais, no âmbito da actividade do G.D.R.J.;
d) Cumprir os presentes Estatutos, o Regulamento Geral e as decisões dos órgãos sociais.
2. São igualmente deveres dos associados:
a) Aceitar o exercício de cargos do G.D.R.J. para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo em caso de justo impedimento;
b) Representar o G.D.R.J. de acordo com as orientações definidas pelos órgãos sociais ;
c) O pagamento das quotas e de todas as outras contribuições obrigatórias, ao G.D.R.J., dentro do prazo estabelecido, nos termos do Regulamento Geral.

ARTIGO OITAVO

Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo, o G.D.R.J. atribuirá galardões e distinções diversas, de acordo com o Regulamento Geral.


CAPÍTULO III - Órgãos Sociais

ARTIGO NONO

São órgãos sociais do G.D.R.J. a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, os quais serão sempre ocupados por associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos cívicos e sociais.


CAPÍTULO IV - Assembleia-geral

ARTIGO DÉCIMO

A Assembleia-geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

1. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia-geral de entre os associados, por um período não superior a dois anos sendo permitida a sua reeleição.
 2. Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia-geral e dirigir os trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por delegação da própria Assembleia.
3. De todas as reuniões da Assembleia-geral serão redigidas actas exaradas em livro próprio.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

1. As convocatórias para a reunião da Assembleia-geral devem ser feitas com a antecedência mínima de quinze dias e na convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para reunir no caso da Assembleia-geral não poder funcionar na primeira data marcada.

2. A Assembleia-geral será convocada obrigatoriamente por edital a afixar na Sede do GDRJ, sem prejuízo de outros meios de divulgação da convocatória considerados pertinentes pela Mesa da Assembleia-geral, tais como: por aviso postal, por correio electrónico, pela Internet ou pela publicação de anuncio em jornais diários.

3. A Assembleia-geral reúne ordinariamente até trinta de Abril de cada ano, a fim de discutir e votar o relatório e contas da Direcção.
4. A Assembleia-geral reúne ordinariamente de dois em dois anos até trinta de Abril para eleição dos órgãos sociais.
5. O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, por sua iniciativa, ou sempre que tal lhe seja solicitado pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por trinta associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, que lho requeiram em carta em que se indique, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a Assembleia.
6. A Assembleia-geral convocada a requerimento dos associados não se realizará se não estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

1. A Assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados.
Em segunda convocação a Assembleia pode funcionar e validamente deliberar seja qual for o número de associados presentes.
2. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos apurados em cada reunião, salvo quando se tratar de eleições para os órgãos sociais caso em que sairá vencedora a lista mais votada para cada um dos órgãos, ou quando a lei ou os presentes Estatutos exigirem maioria qualificada.
3. A cada associado efectivo corresponde um voto, sendo atribuído ao Presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate, excepto em caso de eleição para os Órgãos Sociais.
4. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre o G.D.R.J. e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
5. As deliberações tomadas com infracção ao disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a existência da maioria necessária.


CAPÍTULO V - Direcção

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

1. A gestão das actividades do GDRJ competirá a uma Direcção composta por sete elementos, a saber;

Um Presidente;

Um Vice-Presidente, que é o substituto legal do Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

Cinco Directores, com pelouros a atribuir pelo Presidente, sendo um deles obrigatoriamente responsável pela gestão financeira e Patrimonial do G.D.R.J.

2. Os membros da Direcção serão eleitos pela Assembleia-geral por um período máximo de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

1. A Direcção reunirá com a periodicidade que ela própria determinar e, além disso, sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pelo seu substituto legal.
2. Para a Direcção reunir e deliberar validamente é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros.
3. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes, sendo atribuído ao Presidente da Direcção voto de qualidade em caso de empate.
4. O membro da Direcção que falte injustificadamente a três reuniões seguidas ou a sete reuniões alternadas, perderá o seu mandato.
5. De todas as reuniões da Direcção serão redigidas actas exaradas em livro próprio.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

1. Compete à Direcção representar plenamente o G.D.R.J., cabendo-lhe os mais amplos poderes para administrar e gerir o G.D.R.J., designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e o Regulamento Geral, bem como as deliberações da Assembleia-geral;
b) Elaborar os demais regulamentos que se mostrem necessários à realização dos objectivos do G.D.R.J.;
c) Criar ou extinguir secções, comissões ou grupos de trabalho com associados efectivos;
d) Nomear ou demitir membros de secções, comissões e grupos de trabalho destinados a desempenhar tarefas predeterminadas;
e) Deliberar sobre as infracções aos presentes Estatutos e ao Regulamento Geral cometidas por associados, atletas e quaisquer entidades ligadas ao G.D.R.J., bem como sobre a aplicação das respectivas sanções;
f) Aprovar a admissão e a readmissão de associados;
g) Dispensar os associados do pagamento de quotas e outras contribuições referidas nos presentes Estatutos;
2. Compete ainda à Direcção, no relacionamento com os associados e os restantes órgãos sociais:
a) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia-geral e prestar todos os esclarecimentos aí solicitados.
b) Facultar aos associados e ao Conselho Fiscal todos os documentos relativos às contas do G.D.R.J. prestando todos os esclarecimentos solicitados;
c) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

O G.D.R.J. ficará validamente obrigado em todos os seus actos e contratos com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, uma das quais será obrigatoriamente a do Presidente ou a do responsável pela área financeira e patrimonial e a outra de qualquer outro membro da Direcção.

CAPÍTULO VI - Conselho Fiscal

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

1. A fiscalização da actividade associativa será exercida por um Conselho Fiscal composto por um Presidente, um Vice- Presidente que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e um Secretário, todos eleitos em Assembleia Geral.
2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de, no máximo, dois anos sendo permitida a sua reeleição.

ARTIGO DÉCIMO NONO

1. O Conselho Fiscal reunirá com a periodicidade que ele próprio determinar, mediante convocatória do seu Presidente.
2. Para o Conselho Fiscal reunir e deliberar validamente é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros.
3. O membro do Conselho Fiscal que falte injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco reuniões alternadas, perderá o seu mandato.
4. De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão redigidas actas exaradas em livro próprio.

ARTIGO VIGÉSIMO

Ao Conselho Fiscal são atribuídas as competências previstas na lei, designadamente:
a) Fiscalizar os actos da Direcção;
b) Verificar a existência de todos os valores e respectivo registo, bem como conferir as contas e os documentos apresentados pela Direcção;
c) O Seu Presidente ou substituto legal, pode assistir, querendo, às Reuniões da Direcção, devendo, se possível, comunicar previamente esse facto ao Presidente da Direcção 
d) Apresentar anualmente o seu parecer sobre o relatório de contas e demais actos da Direcção.


CAPÍTULO VII - Disciplina

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

1. As infracções disciplinares praticadas pelos sócios, que consistem na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do clube, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão por escrito;
c) Suspensão até um ano;
d) Suspensão de um a três anos;
e) Expulsão.
2. A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações devidas por prejuízos causados ao clube.
3. São circunstâncias atenuantes:
a) O bom comportamento anterior;
b) Prestação de serviços relevantes;
c) Em geral qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.
4. São circunstâncias agravantes:
a) Ser o infractor membro dos órgãos sociais;
b) A reincidência;
c) A acumulação de infracções;
d) A premeditação;
e) A infracção ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
f) Resultar da infracção desprestígio para o clube.
5. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.
6. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas.

7. A premeditação consiste no desígnio, formado com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas da prática da infracção.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

As sanções indicadas nas alíneas c), d), e e) do numero um do artigo anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar prévio, nos termos do regulamento geral, sendo que as sanções previstas nas alíneas d) e e) terão que ser ratificadas em Assembleia-geral.


CAPÍTULO VIII - Disposições Finais

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

1. A dissolução do G.D.R.J. só poderá ser deliberada em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para o efeito, só podendo ser aprovada por voto favorável de três quartos de todos os associados.
2. No caso do referido no número anterior, deverá a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens e eleger uma comissão liquidatária.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Para efeitos de apresentação de contas e cumprimento de outras obrigações do G.D.R.J. o ano Associativo é coincidente com o ano civil.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

O Regulamento Geral do G.D.R.J. completará o disposto nos presentes Estatutos e será aprovado pela Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados mediante deliberação da Assembleia Geral para o efeito convocada e com a aprovação de três quartos dos votos dos associados presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção do G.D.R.J., de harmonia com os princípios destes Estatutos, a Lei e os princípios gerais de Direito.