Regulamento Geral



      GRUPO DRAMÁTICO RAMIRO JOSÉ


         Regulamento Geral


CAPÍTULO I - Denominação, fins, símbolos,  insígnias e Sede

 

O Grupo Dramático Ramiro José, designado por G.D.R.J. é uma Associação desportiva, cultural e recreativa, fundada em vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e vinte e três, e rege-se pelos estatutos, pelo presente regulamento Geral e outros instrumentos regulamentares internos e pela legislação em vigor.

 2º

Os fins a que se destina o GDRJ estão previstos nos estatutos.


                                                          3º
As insígnias e símbolos do GDRJ são constituídas por:


( Falta a Descrição do símbolo e bandeira no entanto será este logótipo, – actualmente em uso -,  o adoptado )


                             


O G.D.R.J. tem a sua sede e as instalações sociais e desportivas em Lisboa, actualmente na Rua João Villaret números onze a treze em Lisboa, podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades.


CAPÍTULO II – Associados

Secção I – Categorias de Associado e regime de admissão
                                                       
As diferentes categorias de associados bem como os respectivos direitos e deveres estão previstos nos Estatutos.

  1. A admissão dos Associados Efectivos e Juvenis está sujeita ao preenchimento de uma proposta de admissão, entregue na secretaria do GDRJ ou via internet.

  1. Os elementos que deverão constar da proposta de admissão serão determinados pela Direcção.

  1. A Direcção se assim o entender, poderá estabelecer uma jóia de admissão, não podendo esta exceder o valor máximo de doze quotizações mensais.

  1. A Direcção poderá, fundamentadamente, recusar a inscrição do novo Associado devendo comunicar esse facto ao candidato.

  1. Após a admissão a Direcção atribuirá ao Novo Associado um Cartão identificativo, contendo o respectivo número de Associado.

Secção II – Galardões

A Direcção para além dos galardões previstos nos estatutos poderá atribuir aos Associados diplomas de Bons Serviços, Mérito associativo e/ou desportivo e outros de forma a premiar a dedicação dos Associados nas mais diversas áreas.

Secção III - Quotização

1.    O Valor da quota mensal a pagar pelos associados efectivos é de 2,50 €, para os Associados juvenis de 50 % deste valor.
2.    Os Associados juvenis, que sejam filhos ou netos de Associado estão isentos do pagamento de quota até ao mês em que perfazem 15 anos de idade.
3.    Os Associados Atletas estão isentos do pagamento de quotas.
4.    O valor da quotização só poderá ser alterado em Assembleia-geral convocada para o efeito.


Secção IV – Disciplina


1.    As infracções disciplinares dos Associados e respectivas sanções, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes, estão previstas nos estatutos.
2.    As Sanções serão aplicadas pela Direcção e aprovadas por maioria, sem prejuízo daquelas que carecem de ratificação em Assembleia-geral.
3.    Nas sanções cuja aplicação deverá ser precedida de processo disciplinar, nos termos dos Estatutos, o mesmo deverá processar-se da seguinte forma:

a)    A Direcção após ter conhecimento dos factos imputados ao(s) Associado(s) alegadamente infractores deverá em primeiro lugar nomear de entre os seus membros um relator para a condução do referido processo;

b)    O Associado alegadamente infractor poderá ser suspenso da sua qualidade de associado até à conclusão do procedimento disciplinar, devendo esse facto ser-lhe comunicado;

c)    O relator ouvirá, em primeiro lugar, obrigatoriamente as partes envolvidas e poderá recorrer a outros associados ou a terceiros para o auxiliar na condução do processo;

d)    No caso de haver profunda convicção do relator na autoria dos factos por parte do(s) alegado(s) infractor(es), deverá ser elaborada e remetida a este ultimo por correio registado com aviso de recepção a respectiva nota de culpa a qual conterá obrigatoriamente todos os factos que motivaram a acusação;

e)    O alegado infractor deverá responder à nota de culpa no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção. Não o fazendo poder-lhe-ão ser imputados os factos de que é acusado;

f)    Seguidamente o Relator deverá elaborar um relatório, com base nos depoimentos dos intervenientes e na nota de culpa remetida e a sua contestação, caso exista. O Relatório conterá obrigatoriamente a descrição pormenorizada dos factos e a proposta de sanção a aplicar ou a proposta de extinção do procedimento caso não exista a profunda convicção na autoria dos factos por parte do alegado infractor;

g)    A Direcção deliberará por maioria a sanção a aplicar ou a extinção do processo com base no relatório apresentado pelo relator;

h)    O relator participa na votação.

i)     A decisão será comunicada ao infractor e terá efeitos imediatos, salvo se a mesma carecer de ratificação em Assembleia-geral, de acordo com os estatutos.

Capitulo III – Órgãos Sociais

Secção V – Órgãos Sociais – Designação

10º
Os órgãos sociais do GDRJ, e as matérias relativas a atribuições e competências e duração dos mandatos, estão definidas nos estatutos.

Secção VI – Procedimentos de Eleição
11º
a)    Os órgãos Sociais são eleitos em Assembleia-geral convocada para o efeito, nos termos dos Estatutos, e a votação decorrerá obrigatoriamente por voto secreto.
b)    Caberá ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a condução dos trabalhos, nos termos dos Estatutos bem como a coordenação de todo o processo Eleitoral e a resolução de situações relativas a esta matéria, não previstas nem nos estatutos nem no presente regulamento.

12º
Serão aceites candidaturas independentes para cada um dos órgãos sociais.

13º
As Candidaturas deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia – Geral, ou ao seu substituto legal, na sede do GDRJ, até às vinte e duas horas do terceiro dia útil anterior à Assembleia Geral, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

a)    As listas só poderão ser compostas por associados efectivos, nos termos dos Estatutos, contendo obrigatoriamente o nome  completo do Associado, o número e o cargo a que se candidata;
b)    Juntamente com as listas para os órgãos sociais, deverão ser entregues termos de aceitação relativos a todos os Associados que as integrarem;
c)    Após a recepção da Lista e análise da mesma por parte do Presidente da Mesa da Assembleia-geral, será atribuída uma letra, sendo essa letra que constará no boletim de voto na eleição, para cada um dos órgãos sociais;
d)    Se a lista entregue enfermar de alguma irregularidade, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral deverá conceder um prazo de vinte e quatro horas para a sua regularização;
e)    Caso a irregularidade não seja sanada no prazo estabelecido deverá a lista ser recusada;
f)    Nenhum Associado poderá fazer parte de mais do que uma lista e em mais do que um órgão na mesma lista ou qualquer outra;
g)    No caso de não ter sido apresentada nenhuma lista candidata aos órgãos sociais caberá ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a convocação de uma nova Assembleia-geral para a realização das eleições, mantendo-se os órgãos sociais cessantes em plenas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos;
h)    Em caso de manifesta impossibilidade de serem eleitos novos órgãos sociais e de manutenção dos órgãos cessantes em funções nos termos estatutários e regulamentares deverá a Assembleia-geral, a titulo excepcional eleger uma comissão administrativa composta no mínimo por cinco Associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos, para assegurar a gestão corrente do clube, pelo período máximo de um ano.

Secção VII – Tomada de Posse

14º
Após a realização do acto eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral anuncia os resultados e marca a data da tomada de posse a qual ocorrerá no prazo máximo de dez dias a contar da data da Eleição.

15º
         A tomada de Posse ocorrerá da seguinte forma:

a)    O Presidente da Mesa da Assembleia Geral Cessante dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleito e este ultimo por sua vez, dará posse aos restantes membros dos órgãos sociais.
b)    Se algum elemento dos órgãos Sociais Eleitos não estiver presente no acto da tomada de posse, esta ocorrerá na primeira reunião do órgão social para que foi eleito.




Secção VIII –Cessação de Funções

16º
Qualquer membro dos órgãos sociais poderá solicitar a cessação das suas funções ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou substituto legal dando conhecimento desse facto ao presidente do respectivo órgão.


17º
Caberá ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou ao seu substituto legal aceitar ou não o pedido de cessação de funções.

18º
Todos os Órgãos Sociais mantêm-se em funções se metade dos seus membros prosseguirem no exercício pleno das mesmas.

19º
No caso de algum órgão social deixar de ter quórum para o respectivo exercício de funções será excepcionalmente convocada a Assembleia-geral para a Eleição do respectivo órgão, o qual completará o mandato anterior.
20º
O pedido de cessação de funções do Presidente da Direcção implica a cessação de funções do respectivo órgão, devendo cumprir-se o preceituado no artigo anterior.

21º
O Pedido de Cessação de funções do Presidente da Direcção não está dependente da aceitação do mesmo pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, e terá efeitos imediatos.

Capitulo IV – Disposições Finais

22º
No âmbito das suas competências a Direcção poderá elaborar e aprovar outros regulamentos e normas específicas relativos à Gestão Corrente do Clube, Instalações, Modalidades e Secções desportivas e culturais.

23º
As formas de dissolução do GDRJ estão previstas nos Estatutos.

24º
        
O Presente Regulamento visa completar as disposições dos Estatutos e deverá ser aprovado obrigatoriamente em Assembleia-geral por ¾ dos votos expressos dos associados presentes.


25º
O Presente Regulamento só poderá ser alterado em Assembleia-geral por ¾ dos votos expressos dos associados presentes, sem prejuízo das matérias da exclusiva competência da Direcção.

26º
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia-geral consoante a matéria, de harmonia com as competências dos respectivos órgãos, os Estatutos, a Lei e os Princípios Gerais de Direito.