ESTATUTOS
- GRUPO DRAMÀTICO RAMIRO JOSÉ
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CAPÍTULO I - Denominação,
fins e Sede
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ARTIGO PRIMEIRO
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O Grupo
Dramático Ramiro José, designado por G.D.R.J. é uma associação desportiva,
cultural e recreativa, fundada em vinte e cinco de Outubro de
mil novecentos e vinte e três, e rege-se pelos presentes estatutos, pelos
regulamentos internos e pela legislação em vigor.
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ARTIGO SEGUNDO
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O G.D.R.J.
tem por fim desenvolver a educação física, o desporto e a cultura,
promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados,
proporcionando-lhes igualmente meios de enriquecimento cultural e
distracção.
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ARTIGO TERCEIRO
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São interditas
ao clube quaisquer actividades de carácter político.
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ARTIGO QUARTO
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O G.D.R.J. tem a sua sede e as instalações
sociais e desportivas em Lisboa, na Rua João Villaret, números onze
a treze, podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras
localidades.
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CAPÍTULO II - Associados
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ARTIGO QUINTO
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1. Todas as pessoas singulares
ou colectivas poderão ser admitidas como associados do G.D.R.J., nos termos
dos presentes Estatutos e do Regulamento Geral.
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2. Os
associados dividem-se em cinco categorias, considerados como segue:
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a)
Associados efectivos, todos os cidadãos maiores de dezoito anos;
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b)
Associados Juvenis, todos os cidadãos até à idade de dezoito anos;
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c)
Associados atletas e culturais, todos os cidadãos que representem
oficialmente o G.D.R.J. na prática de
qualquer modalidade ou colaborem de forma organizada nas diversas
áreas da Cultura;
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d)
Associados de mérito, todas as entidades singulares ou colectivas que, em
qualquer circunstância, se tenham distinguido por relevantes serviços
prestados ao G.D.R.J.;
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e)
Associados honorários, todas as entidades singulares ou colectivas, que
tenham contribuído, de forma muito relevante, para o engrandecimento do
G.D.R.J..
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3. As
qualidades de associado previstas nas alíneas d) e e) do número anterior,
bem como quaisquer galardões, prémios e recompensas não pecuniárias, serão
atribuídos por deliberação da Assembleia-geral, mediante proposta da
Direcção.
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ARTIGO SEXTO
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1. São
direitos dos associados:
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a)
Frequentar a sede e as instalações do G.D.R.J. nas condições estabelecidas no
Regulamento Geral;
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b)
Representar o G.D.R.J. na prática de todas as actividades previstas nos
presentes Estatutos e no regulamento geral.
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2. São
ainda direitos dos associados do G.D.R.J.:
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a) Estar
presente, intervir, votar e eleger nas assembleias gerais, nos termos
dos presentes Estatutos;
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b) Ser
eleito para os órgãos sociais do G.D.R.J. nos termos dos presentes estatutos
e do regulamento geral;
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c) Requerer
a convocação de assembleias-gerais extraordinárias nos termos previstos
nestes Estatutos;
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d) Solicitar
à Direcção, quinze dias antes da Assembleia-geral de Aprovação do Relatório e
Contas, quaisquer documentos relativos às actividades do G.D.R.J.;
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e)
Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos, bem como
apresentar sugestões, por escrito, de utilidade para o G.D.R.J.;
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f) Propor a
admissão de novos associados;
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g)
Solicitar por escrito à Direcção a suspensão do pagamento de quotas, por
motivo atendível;
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h) Pedir a
demissão por escrito à Direcção, da qualidade de associado.
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3. Os
direitos previstos nas alíneas a), c), e d) do número dois do presente artigo
são atribuídos apenas a associados efectivos inscritos há, pelo menos, seis
meses.
4. O direito
previsto na alínea b) do número dois do presente artigo é atribuído apenas
aos associados efectivos inscritos há, pelo menos, um ano.
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ARTIGO SÉTIMO
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1. São
deveres dos associados:
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a) Honrar a
sua qualidade de associado e defender intransigentemente o prestígio e a
dignidade do G.D.R.J.;
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b) Manter o
bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do G.D.R.J. e identificar-se
na sua qualidade de associado, sempre que necessário;
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c) Prestar,
de acordo com as suas possibilidades, toda a colaboração solicitada, pelos
órgãos sociais, no âmbito da actividade do G.D.R.J.;
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d) Cumprir
os presentes Estatutos, o Regulamento Geral e as decisões dos órgãos sociais.
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2. São
igualmente deveres dos associados:
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a) Aceitar
o exercício de cargos do G.D.R.J. para que tenham sido eleitos ou nomeados,
salvo em caso de justo impedimento;
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b)
Representar o G.D.R.J. de acordo com as orientações definidas pelos órgãos
sociais ;
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c) O
pagamento das quotas e de todas as outras contribuições obrigatórias, ao
G.D.R.J., dentro do prazo estabelecido, nos termos do Regulamento Geral.
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ARTIGO OITAVO
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Para
premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo, o G.D.R.J. atribuirá
galardões e distinções diversas, de acordo com o Regulamento Geral.
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CAPÍTULO III - Órgãos
Sociais
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ARTIGO NONO
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São
órgãos sociais do G.D.R.J. a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal, os quais serão sempre ocupados por associados efectivos no pleno gozo
dos seus direitos cívicos e sociais.
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CAPÍTULO IV - Assembleia-geral
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ARTIGO DÉCIMO
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A Assembleia-geral
é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus
direitos associativos.
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ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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1. A Mesa da
Assembleia-geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário,
eleitos pela Assembleia-geral de entre os associados, por um período não
superior a dois anos sendo permitida a sua reeleição.
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2. Compete ao Presidente da Mesa
convocar as reuniões da Assembleia-geral e dirigir os trabalhos, bem como
exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelos presentes
Estatutos ou por delegação da própria Assembleia.
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3. De todas
as reuniões da Assembleia-geral serão redigidas actas exaradas em livro
próprio.
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ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
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1. As
convocatórias para a reunião da Assembleia-geral devem ser feitas com a
antecedência mínima de quinze dias e na convocatória pode, desde logo, ser
marcada uma segunda data para reunir no caso da Assembleia-geral não poder
funcionar na primeira data marcada.
2. A
Assembleia-geral será convocada obrigatoriamente por edital a afixar na Sede
do GDRJ, sem prejuízo de outros meios de divulgação da convocatória
considerados pertinentes pela Mesa da Assembleia-geral, tais como: por aviso
postal, por correio electrónico, pela Internet ou pela publicação de anuncio
em jornais diários.
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3. A Assembleia-geral
reúne ordinariamente até trinta de Abril de cada ano, a fim de
discutir e votar o relatório e contas da Direcção.
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4. A Assembleia-geral
reúne ordinariamente de dois em dois anos até trinta de Abril para
eleição dos órgãos sociais.
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5. O
Presidente da Assembleia Geral deverá convocar extraordinariamente a
Assembleia Geral, por sua iniciativa, ou sempre que tal lhe seja solicitado
pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por trinta associados efectivos
no pleno gozo dos seus direitos associativos, que lho requeiram em carta em
que se indique, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia e se
justifique a necessidade de reunir a Assembleia.
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6. A Assembleia-geral
convocada a requerimento dos associados não se realizará se não estiverem
presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
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ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
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1. A Assembleia-geral
só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a
maioria absoluta dos associados.
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Em
segunda convocação a Assembleia pode funcionar e validamente deliberar seja
qual for o número de associados presentes.
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2. As
deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos
apurados em cada reunião, salvo quando se tratar de eleições para os órgãos
sociais caso em que sairá vencedora a lista mais votada para cada um dos
órgãos, ou quando a lei ou os presentes Estatutos exigirem maioria
qualificada.
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3. A cada
associado efectivo corresponde um voto, sendo atribuído ao Presidente da Mesa
voto de qualidade em caso de empate, excepto em caso de eleição para os
Órgãos Sociais.
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4. O
associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas
matérias em que haja conflito de interesses entre o G.D.R.J. e ele, seu
cônjuge, ascendentes ou descendentes.
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5. As
deliberações tomadas com infracção ao disposto no número anterior são
anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a
existência da maioria necessária.
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CAPÍTULO V - Direcção
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ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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1. A
gestão das actividades do GDRJ competirá a uma Direcção composta por sete
elementos, a saber;
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Um Presidente;
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Um Vice-Presidente, que é o substituto legal
do Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
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Cinco Directores, com pelouros a atribuir pelo Presidente, sendo um deles obrigatoriamente responsável pela gestão financeira e Patrimonial do G.D.R.J. |
2. Os
membros da Direcção serão eleitos pela Assembleia-geral por um período máximo
de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
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ARTIGO DÉCIMO QUINTO
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1. A Direcção
reunirá com a periodicidade que ela própria determinar e, além disso, sempre
que for convocada pelo seu Presidente ou pelo seu substituto legal.
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2. Para a
Direcção reunir e deliberar validamente é necessário que esteja presente a
maioria dos seus membros.
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3. As
deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros
presentes, sendo atribuído ao Presidente da Direcção voto de qualidade em
caso de empate.
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4. O membro
da Direcção que falte injustificadamente a três reuniões seguidas ou a sete
reuniões alternadas, perderá o seu mandato.
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5. De todas
as reuniões da Direcção serão redigidas actas exaradas em livro próprio.
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ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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1. Compete à
Direcção representar plenamente o G.D.R.J., cabendo-lhe os mais amplos poderes
para administrar e gerir o G.D.R.J., designadamente:
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a) Cumprir
e fazer cumprir os presentes Estatutos e o Regulamento Geral, bem como as
deliberações da Assembleia-geral;
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b) Elaborar
os demais regulamentos que se mostrem necessários à realização dos objectivos
do G.D.R.J.;
|
c) Criar ou
extinguir secções, comissões ou grupos de trabalho com associados efectivos;
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d) Nomear
ou demitir membros de secções, comissões e grupos de trabalho destinados a
desempenhar tarefas predeterminadas;
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e)
Deliberar sobre as infracções aos presentes Estatutos e ao Regulamento Geral
cometidas por associados, atletas e quaisquer entidades ligadas ao G.D.R.J.,
bem como sobre a aplicação das respectivas sanções;
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f) Aprovar
a admissão e a readmissão de associados;
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g)
Dispensar os associados do pagamento de quotas e outras contribuições
referidas nos presentes Estatutos;
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2. Compete
ainda à Direcção, no relacionamento com os associados e os restantes órgãos
sociais:
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a)
Comparecer a todas as reuniões da Assembleia-geral e prestar todos os
esclarecimentos aí solicitados.
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b) Facultar
aos associados e ao Conselho Fiscal todos os documentos relativos às
contas do G.D.R.J. prestando todos os esclarecimentos solicitados;
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c)
Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal.
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ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
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O
G.D.R.J. ficará validamente obrigado em todos os seus actos e contratos com
as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, uma das quais será
obrigatoriamente a do Presidente ou a do responsável pela área financeira e
patrimonial e a outra de qualquer outro membro da Direcção.
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CAPÍTULO VI - Conselho
Fiscal
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ARTIGO DÉCIMO OITAVO
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1. A
fiscalização da actividade associativa será exercida por um Conselho Fiscal
composto por um Presidente, um Vice- Presidente que substitui o Presidente
nas suas faltas e impedimentos, e um Secretário, todos eleitos em
Assembleia Geral.
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2. O
mandato dos membros do Conselho Fiscal é de, no máximo, dois anos sendo
permitida a sua reeleição.
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ARTIGO DÉCIMO NONO
|
1. O
Conselho Fiscal reunirá com a periodicidade que ele próprio determinar, mediante
convocatória do seu Presidente.
|
2. Para o
Conselho Fiscal reunir e deliberar validamente é necessário que esteja
presente a maioria dos seus membros.
|
3. O membro
do Conselho Fiscal que falte injustificadamente a três reuniões seguidas ou
cinco reuniões alternadas, perderá o seu mandato.
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4. De todas
as reuniões do Conselho Fiscal serão redigidas actas exaradas em livro
próprio.
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ARTIGO VIGÉSIMO
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Ao
Conselho Fiscal são atribuídas as competências previstas na lei, designadamente:
|
a)
Fiscalizar os actos da Direcção;
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b)
Verificar a existência de todos os valores e respectivo registo, bem como
conferir as contas e os documentos apresentados pela Direcção;
|
c) O Seu
Presidente ou substituto legal, pode assistir, querendo, às Reuniões da
Direcção, devendo, se possível, comunicar previamente esse facto ao
Presidente da Direcção
|
d)
Apresentar anualmente o seu parecer sobre o relatório de contas e demais
actos da Direcção.
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CAPÍTULO VII - Disciplina
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ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
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1. As
infracções disciplinares praticadas pelos sócios, que consistem na violação
dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do clube,
serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
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a)
Advertência;
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b) Repreensão
por escrito;
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c)
Suspensão até um ano;
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d) Suspensão
de um a três anos;
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e)
Expulsão.
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2. A
aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade
pelo pagamento de indemnizações devidas por prejuízos causados ao clube.
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3. São
circunstâncias atenuantes:
|
a) O bom
comportamento anterior;
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b)
Prestação de serviços relevantes;
|
c) Em geral
qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.
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4. São
circunstâncias agravantes:
|
a) Ser o
infractor membro dos órgãos sociais;
|
b) A
reincidência;
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c) A
acumulação de infracções;
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d) A
premeditação;
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e) A
infracção ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
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f) Resultar
da infracção desprestígio para o clube.
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5. Há
reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta,
cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.
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6. Verifica-se
acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas.
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7. A premeditação consiste no desígnio, formado com
antecedência de pelo menos vinte e quatro horas da prática da infracção.
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ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
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As
sanções indicadas nas alíneas c), d), e e) do numero
um do artigo anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar
prévio, nos termos do regulamento geral, sendo que as sanções previstas nas
alíneas d) e e) terão
que ser ratificadas em Assembleia-geral.
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CAPÍTULO VIII - Disposições
Finais
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ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
|
1. A
dissolução do G.D.R.J. só poderá ser deliberada em Assembleia Geral
extraordinária, especialmente convocada para o efeito, só podendo ser
aprovada por voto favorável de três quartos de todos os associados.
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2. No caso
do referido no número anterior, deverá a Assembleia Geral deliberar sobre o
destino dos seus bens e eleger uma comissão liquidatária.
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ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
|
Para
efeitos de apresentação de contas e cumprimento de outras obrigações do
G.D.R.J. o ano Associativo é coincidente com o ano civil.
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ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
|
O
Regulamento Geral do G.D.R.J. completará o disposto nos presentes Estatutos e
será aprovado pela Assembleia Geral.
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ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
|
Os
presentes Estatutos só poderão ser alterados mediante deliberação da
Assembleia Geral para o efeito convocada e com a aprovação de três quartos
dos votos dos associados presentes.
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ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
|
Os casos
omissos serão resolvidos pela Direcção do G.D.R.J., de harmonia com os
princípios destes Estatutos, a Lei e os princípios gerais de Direito.
|
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