GRUPO DRAMÁTICO RAMIRO JOSÉ
Regulamento
Geral
CAPÍTULO I - Denominação, fins,
símbolos, insígnias e Sede
1º
O Grupo Dramático Ramiro José, designado por G.D.R.J. é
uma Associação desportiva, cultural e recreativa, fundada em vinte e cinco de
Outubro de mil novecentos e vinte e três, e rege-se pelos estatutos, pelo
presente regulamento Geral e outros instrumentos regulamentares internos e pela
legislação em vigor.
2º
Os fins a que se destina o GDRJ estão
previstos nos estatutos.
3º
As insígnias e símbolos do GDRJ são
constituídas por:

( Falta a Descrição do símbolo e bandeira
no entanto será este logótipo, – actualmente em uso -, o adoptado )
4º
O G.D.R.J. tem a sua sede e as instalações sociais e
desportivas em Lisboa, actualmente na Rua João Villaret números onze a treze em
Lisboa, podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades.
CAPÍTULO II – Associados
Secção
I – Categorias de Associado e regime de admissão
5º
As
diferentes categorias de associados bem como os respectivos direitos e deveres
estão previstos nos Estatutos.
6º
- A
admissão dos Associados Efectivos e Juvenis está sujeita ao preenchimento
de uma proposta de admissão, entregue na secretaria do GDRJ ou via
internet.
- Os
elementos que deverão constar da proposta de admissão serão determinados
pela Direcção.
- A
Direcção se assim o entender, poderá estabelecer uma jóia de admissão, não
podendo esta exceder o valor máximo de doze quotizações mensais.
- A
Direcção poderá, fundamentadamente, recusar a inscrição do novo Associado
devendo comunicar esse facto ao candidato.
- Após
a admissão a Direcção atribuirá ao Novo Associado um Cartão
identificativo, contendo o respectivo número de Associado.
Secção
II – Galardões
7º
A Direcção
para além dos galardões previstos nos estatutos poderá atribuir aos Associados
diplomas de Bons Serviços, Mérito associativo e/ou desportivo e outros de forma
a premiar a dedicação dos Associados nas mais diversas áreas.
Secção
III - Quotização
8º
1.
O Valor da quota mensal a pagar pelos
associados efectivos é de 2,50 €, para os Associados juvenis de 50 % deste
valor.
2.
Os Associados juvenis, que sejam filhos ou
netos de Associado estão isentos do pagamento de quota até ao mês em que
perfazem 15 anos de idade.
3.
Os Associados Atletas estão isentos do
pagamento de quotas.
4.
O valor da quotização só poderá ser
alterado em Assembleia-geral convocada para o efeito.
Secção
IV – Disciplina
9º
1.
As infracções disciplinares dos Associados
e respectivas sanções, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes,
estão previstas nos estatutos.
2.
As Sanções serão aplicadas pela Direcção e
aprovadas por maioria, sem prejuízo daquelas que carecem de ratificação em
Assembleia-geral.
3.
Nas sanções cuja aplicação deverá ser precedida
de processo disciplinar, nos termos dos Estatutos, o mesmo deverá processar-se
da seguinte forma:
a)
A Direcção após ter conhecimento dos factos
imputados ao(s) Associado(s) alegadamente infractores deverá em primeiro lugar
nomear de entre os seus membros um relator para a condução do referido
processo;
b)
O Associado alegadamente infractor poderá
ser suspenso da sua qualidade de associado até à conclusão do procedimento
disciplinar, devendo esse facto ser-lhe comunicado;
c)
O relator ouvirá, em primeiro lugar, obrigatoriamente
as partes envolvidas e poderá recorrer a outros associados ou a terceiros para
o auxiliar na condução do processo;
d)
No caso de haver profunda convicção do
relator na autoria dos factos por parte do(s) alegado(s) infractor(es), deverá
ser elaborada e remetida a este ultimo por correio registado com aviso de
recepção a respectiva nota de culpa a qual conterá obrigatoriamente todos os factos
que motivaram a acusação;
e)
O alegado infractor deverá responder à nota
de culpa no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção. Não o fazendo
poder-lhe-ão ser imputados os factos de que é acusado;
f)
Seguidamente o Relator deverá elaborar um
relatório, com base nos depoimentos dos intervenientes e na nota de culpa
remetida e a sua contestação, caso exista. O Relatório conterá obrigatoriamente
a descrição pormenorizada dos factos e a proposta de sanção a aplicar ou a
proposta de extinção do procedimento caso não exista a profunda convicção na
autoria dos factos por parte do alegado infractor;
g)
A Direcção deliberará por maioria a sanção
a aplicar ou a extinção do processo com base no relatório apresentado pelo
relator;
h)
O relator participa na votação.
i)
A decisão será comunicada ao infractor e
terá efeitos imediatos, salvo se a mesma carecer de ratificação em Assembleia-geral,
de acordo com os estatutos.
Capitulo III – Órgãos
Sociais
Secção
V – Órgãos Sociais – Designação
10º
Os
órgãos sociais do GDRJ, e as matérias relativas a atribuições e competências e
duração dos mandatos, estão definidas nos estatutos.
Secção
VI – Procedimentos de Eleição
11º
a)
Os órgãos Sociais são eleitos em Assembleia-geral
convocada para o efeito, nos termos dos Estatutos, e a votação decorrerá
obrigatoriamente por voto secreto.
b)
Caberá ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral
a condução dos trabalhos, nos termos dos Estatutos bem como a coordenação de
todo o processo Eleitoral e a resolução de situações relativas a esta matéria,
não previstas nem nos estatutos nem no presente regulamento.
12º
Serão
aceites candidaturas independentes para cada um dos órgãos sociais.
13º
As
Candidaturas deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia – Geral,
ou ao seu substituto legal, na sede do GDRJ, até às vinte e duas horas do
terceiro dia útil anterior à Assembleia Geral, devendo obedecer aos seguintes
requisitos:
a)
As listas só poderão ser compostas por
associados efectivos, nos termos dos Estatutos, contendo obrigatoriamente o
nome completo do Associado, o número e o
cargo a que se candidata;
b)
Juntamente com as listas para os órgãos
sociais, deverão ser entregues termos de aceitação relativos a todos os Associados
que as integrarem;
c)
Após a recepção da Lista e análise da mesma
por parte do Presidente da Mesa da Assembleia-geral, será atribuída uma letra,
sendo essa letra que constará no boletim de voto na eleição, para cada um dos
órgãos sociais;
d)
Se a lista entregue enfermar de alguma
irregularidade, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral deverá conceder um
prazo de vinte e quatro horas para a sua regularização;
e)
Caso a irregularidade não seja sanada no
prazo estabelecido deverá a lista ser recusada;
f)
Nenhum Associado poderá fazer parte de mais
do que uma lista e em mais do que um órgão na mesma lista ou qualquer outra;
g)
No caso de não ter sido apresentada nenhuma
lista candidata aos órgãos sociais caberá ao Presidente da Mesa da
Assembleia-geral a convocação de uma nova Assembleia-geral para a realização
das eleições, mantendo-se os órgãos sociais cessantes em plenas funções até à
tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos;
h)
Em caso de manifesta impossibilidade de
serem eleitos novos órgãos sociais e de manutenção dos órgãos cessantes em
funções nos termos estatutários e regulamentares deverá a Assembleia-geral, a
titulo excepcional eleger uma comissão administrativa composta no mínimo por
cinco Associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos, para assegurar a
gestão corrente do clube, pelo período máximo de um ano.
Secção
VII – Tomada de Posse
14º
Após
a realização do acto eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral
anuncia os resultados e marca a data da tomada de posse a qual ocorrerá no
prazo máximo de dez dias a contar da data da Eleição.
15º
A tomada de Posse ocorrerá da seguinte
forma:
a)
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Cessante dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleito e este
ultimo por sua vez, dará posse aos restantes membros dos órgãos sociais.
b)
Se algum elemento dos órgãos Sociais
Eleitos não estiver presente no acto da tomada de posse, esta ocorrerá na
primeira reunião do órgão social para que foi eleito.
Secção
VIII –Cessação de Funções
16º
Qualquer
membro dos órgãos sociais poderá solicitar a cessação das suas funções ao
Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou substituto legal dando conhecimento
desse facto ao presidente do respectivo órgão.
17º
Caberá
ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou ao seu substituto legal aceitar ou
não o pedido de cessação de funções.
18º
Todos
os Órgãos Sociais mantêm-se em funções se metade dos seus membros prosseguirem
no exercício pleno das mesmas.
19º
No
caso de algum órgão social deixar de ter quórum para o respectivo exercício de
funções será excepcionalmente convocada a Assembleia-geral para a Eleição do
respectivo órgão, o qual completará o mandato anterior.
20º
O
pedido de cessação de funções do Presidente da Direcção implica a cessação de
funções do respectivo órgão, devendo cumprir-se o preceituado no artigo
anterior.
21º
O
Pedido de Cessação de funções do Presidente da Direcção não está dependente da
aceitação do mesmo pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, e terá efeitos
imediatos.
Capitulo IV – Disposições
Finais
22º
No
âmbito das suas competências a Direcção poderá elaborar e aprovar outros
regulamentos e normas específicas relativos à Gestão Corrente do Clube,
Instalações, Modalidades e Secções desportivas e culturais.
23º
As
formas de dissolução do GDRJ estão previstas nos Estatutos.
24º
O
Presente Regulamento visa completar as disposições dos Estatutos e deverá ser
aprovado obrigatoriamente em Assembleia-geral por ¾ dos votos expressos dos
associados presentes.
25º
O
Presente Regulamento só poderá ser alterado em Assembleia-geral por ¾ dos votos
expressos dos associados presentes, sem prejuízo das matérias da exclusiva
competência da Direcção.
26º
Os
casos omissos serão resolvidos pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia-geral
consoante a matéria, de harmonia com as competências dos respectivos órgãos, os
Estatutos, a Lei e os Princípios Gerais de Direito.